{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41355,"origem":"stj","sha256_origem":"4f39156c251d5716ac09c03dcdbb003145ac61d44e320461cc7b99731f9c36f3","registro_original":{"id_fonte":"000854971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810112","numero_registro":"202300897760","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CUMPRIMENTO DE\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DECLARADA EXTINTA A\nPUNIBILIDADE DO ORA AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. BUSCA\nPESSOAL. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS.\nRECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO\nDE FLAGRÂNCIA. SUPOSTO NERVOSISMO DO AGRAVADO AO AVISTAR OS\nPOLICIAS EM PATRULHAMENTO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO\nDO RÉU QUANTO AO DELITO IMPUTADO. ANULAÇÃO DO ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a\nsuperveniência da homologação de acordo de não persecução penal\nproferida em favor do acusado não prejudica a tese referente à\nilegalidade da busca pessoal realizada sem autorização judicial.\n2. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado\nentendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são\ndisciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos\ndo Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papéis que constituam corpo de delito.\nNo caso em apreço, verifica-se que não foram observados os\npressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal,\nsendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais.\nIsso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares\nestavam em patrulhamento no bairro que o agravado se encontrava,\ntodavia, o acusado estava em uma moto com outro indivíduo e\ndemonstrou nervosismo ao avistar os policiais, empreendendo fuga; e,\nao ser alcançado, verificaram que estava na posse de pequena\nquantidade de droga - trinta microtubos contendo cocaína, com peso\nde 41g.\nAssim, não há informação nos autos de que haviam indícios de\ntraficância ou mesmo investigação prévia, além do suposto nervosismo\naparente do agravado ao avistar a viatura , sendo certo que a\nrecente jurisprudência deste STJ é no sentido de que: \"Não\nsatisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte\nnão identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e\nimpressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira\nclara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no\ntirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,\npautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de\ndeterminada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação\nou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC\nn. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\nDJe 25/4/2022).\n3. Nesse contexto, não restou evidenciada a justificativa para a\nabordagem, a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de\nflagrância), vislumbrando-se ilegalidade na atuação dos agentes, uma\nvez que não estava amparada em circunstâncias concretas.\n4. Presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que\nautoriza a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca\npessoal realizada e de todas as provas dela decorrente. Assim,\nreconhecida a ilegalidade da busca pessoal promovida pelos policiais\nmilitares, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas do crime\nde tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n.\n1501144-19.2022.8.26.0630/SP, o que enseja a absolvição do agravado\nante a ausência de materialidade delitiva.\n5. Concedida a ordem de habeas corpus para que fosse trancada a ação\npenal de n. 1501144-19.2022.8.26.0630, com a consequente anulação\ndo acordo de não persecução penal.\n6. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ccf90c3b59f2071481d1f5564435d62a7020d83c37e426ac4acaa6cce242b104","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
