# Registro público: STJ — 810112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f39156c251d5716ac09c03dcdbb003145ac61d44e320461cc7b99731f9c36f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CUMPRIMENTO DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DECLARADA EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO ORA AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. BUSCA
PESSOAL. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO
DE FLAGRÂNCIA. SUPOSTO NERVOSISMO DO AGRAVADO AO AVISTAR OS
POLICIAS EM PATRULHAMENTO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO
DO RÉU QUANTO AO DELITO IMPUTADO. ANULAÇÃO DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a
superveniência da homologação de acordo de não persecução penal
proferida em favor do acusado não prejudica a tese referente à
ilegalidade da busca pessoal realizada sem autorização judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado
entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são
disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos
do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os
pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal,
sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais.
Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares
estavam em patrulhamento no bairro que o agravado se encontrava,
todavia, o acusado estava em uma moto com outro indivíduo e
demonstrou nervosismo ao avistar os policiais, empreendendo fuga; e,
ao ser alcançado, verificaram que estava na posse de pequena
quantidade de droga - trinta microtubos contendo cocaína, com peso
de 41g.
Assim, não há informação nos autos de que haviam indícios de
traficância ou mesmo investigação prévia, além do suposto nervosismo
aparente do agravado ao avistar a viatura , sendo certo que a
recente jurisprudência deste STJ é no sentido de que: "Não
satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte
não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não restou evidenciada a justificativa para a
abordagem, a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de
flagrância), vislumbrando-se ilegalidade na atuação dos agentes, uma
vez que não estava amparada em circunstâncias concretas.
- **Item 4 (texto oficial):** Presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que
autoriza a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca
pessoal realizada e de todas as provas dela decorrente. Assim,
reconhecida a ilegalidade da busca pessoal promovida pelos policiais
militares, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas do crime
de tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n.
1501144-19.2022.8.26.0630/SP, o que enseja a absolvição do agravado
ante a ausência de materialidade delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Concedida a ordem de habeas corpus para que fosse trancada a ação
penal de n. 1501144-19.2022.8.26.0630, com a consequente anulação
do acordo de não persecução penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CUMPRIMENTO DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DECLARADA EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO ORA AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. BUSCA
PESSOAL. IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO
DE FLAGRÂNCIA. SUPOSTO NERVOSISMO DO AGRAVADO AO AVISTAR OS
POLICIAS EM PATRULHAMENTO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO
DO RÉU QUANTO AO DELITO IMPUTADO. ANULAÇÃO DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a
superveniência da homologação de acordo de não persecução penal
proferida em favor do acusado não prejudica a tese referente à
ilegalidade da busca pessoal realizada sem autorização judicial.
2. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado
entendimento no sentido de que a busca pessoal e veicular são
disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos
do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso em apreço, verifica-se que não foram observados os
pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal,
sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais.
Isso porque, consoante consta dos autos, os policiais militares
estavam em patrulhamento no bairro que o agravado se encontrava,
todavia, o acusado estava em uma moto com outro indivíduo e
demonstrou nervosismo ao avistar os policiais, empreendendo fuga; e,
ao ser alcançado, verificaram que estava na posse de pequena
quantidade de droga - trinta microtubos contendo cocaína, com peso
de 41g.
Assim, não há informação nos autos de que haviam indícios de
traficância ou mesmo investigação prévia, além do suposto nervosismo
aparente do agravado ao avistar a viatura , sendo certo que a
recente jurisprudência deste STJ é no sentido de que: "Não
satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte
não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e
impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira
clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no
tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa,
pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de
determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação
ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 25/4/2022).
3. Nesse contexto, não restou evidenciada a justificativa para a
abordagem, a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de
flagrância), vislumbrando-se ilegalidade na atuação dos agentes, uma
vez que não estava amparada em circunstâncias concretas.
4. Presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que
autoriza a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca
pessoal realizada e de todas as provas dela decorrente. Assim,
reconhecida a ilegalidade da busca pessoal promovida pelos policiais
militares, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas do crime
de tráfico de drogas colhidas no bojo do Processo n.
1501144-19.2022.8.26.0630/SP, o que enseja a absolvição do agravado
ante a ausência de materialidade delitiva.
5. Concedida a ordem de habeas corpus para que fosse trancada a ação
penal de n. 1501144-19.2022.8.26.0630, com a consequente anulação
do acordo de não persecução penal.
6. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
