{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41356,"origem":"stj","sha256_origem":"1cb7bc346d59730dd288f185bd69f58fb125ae378823e3fe2af4728c122515fa","registro_original":{"id_fonte":"000854972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810482","numero_registro":"202300917833","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE\nINTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA\nDOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO\nQUANTO ÀS VETORIAIS CONSIDERADAS REPROVÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A irresignação sobre a nulidade da intimação do defensor dativo\nnão foi debatida na instância ordinária, circunstância que impede o\npronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de se\nincorrer   em indevida supressão de instância.\n2. Quanto à culpabilidade, às circunstâncias e à quantidade de\ndrogas, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em\nelementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da\ndiscricionariedade do julgador.\n3. A quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo\npara exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais\ncircunstâncias judiciais, não se constatando ilegalidade na\ndosimetria da reprimenda fixada, tendo em vista a apreensão de 740g\nde cocaína.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"748df2dcf33b0e57ae29515b8b1f7f5796a16172b421b84c222e48314aeae8e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
