# Registro público: STJ — 810482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41356/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cb7bc346d59730dd288f185bd69f58fb125ae378823e3fe2af4728c122515fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO ÀS VETORIAIS CONSIDERADAS REPROVÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A irresignação sobre a nulidade da intimação do defensor dativo
não foi debatida na instância ordinária, circunstância que impede o
pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de se
incorrer   em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à culpabilidade, às circunstâncias e à quantidade de
drogas, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em
elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da
discricionariedade do julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo
para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais
circunstâncias judiciais, não se constatando ilegalidade na
dosimetria da reprimenda fixada, tendo em vista a apreensão de 740g
de cocaína.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO ÀS VETORIAIS CONSIDERADAS REPROVÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A irresignação sobre a nulidade da intimação do defensor dativo
não foi debatida na instância ordinária, circunstância que impede o
pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de se
incorrer   em indevida supressão de instância.
2. Quanto à culpabilidade, às circunstâncias e à quantidade de
drogas, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em
elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da
discricionariedade do julgador.
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo
para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais
circunstâncias judiciais, não se constatando ilegalidade na
dosimetria da reprimenda fixada, tendo em vista a apreensão de 740g
de cocaína.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
