{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41357,"origem":"stj","sha256_origem":"218601845be6090fc07d11b6f469c0e4b99a3fa74f2c1a509016cda8e67dfbb8","registro_original":{"id_fonte":"000854973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811107","numero_registro":"202300969723","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO\nPACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser\npreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente\nprimário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades\ncriminosas e nem integrar organização criminosa.\n2. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à\natividade criminosa a partir de circunstâncias concretas\nevidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e\ndiversidade das drogas apreendidas - 178,28g de cocaína em pó (919\nmicrotubos) e 712,3g de maconha (3 potes de vidro) - as demais\ncircunstâncias que envolveram a prisão do acusado, destacando que já\nera conhecido no meio policial pela prática do comércio ilícito,\nalém da apreensão da quantia de R$ 1.764,00 (mil setecentos e\nsessenta e quatro reais), em espécie, no bolso do acusado.\n3. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta\nCorte, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às\ndemais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade\ncriminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias ,\nseria necessário o revolvimento fático-probatório, providência\nvedada dentro dos estreitos limites do  habeas corpus, que é\ncaracterizado pelo rito célere e cognição sumária.\n 5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9dd2792f5c8bfaa31caf10660dfa8b9e373f02889d7ca33d16414d51c9a1309","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
