{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41358,"origem":"stj","sha256_origem":"bb969a945dbd02ff87c8f34caac6155173627def2f1218ab53ce20135e4a045f","registro_original":{"id_fonte":"000854974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819193","numero_registro":"202301393683","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO\nDA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO\nPACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA\nORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser\npreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente\nprimário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades\ncriminosas e nem integrar organização criminosa.\n2. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à\natividade criminosa a partir de circunstâncias concretas\nevidenciadas  nos autos, ressaltando, além da quantidade da droga\napreendida (37,89kg de maconha), as demais circunstâncias que\nenvolveram o caso, tendo sido destacado que o paciente inclusive\nadmitiu já ter feito transporte de grande quantidade de drogas em\noutra oportunidade, tendo sido condenado em primeira instância por\nesse outro fato.\n3. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta\nCorte, pois a quantidade de entorpecente apreendido, aliada às\ndemais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade\ncriminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n4. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias ,\nseria necessário o revolvimento fático-probatório, providência\nvedada dentro dos estreitos limites do  habeas corpus, que é\ncaracterizado pelo rito célere e cognição sumária.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a5ff3dc7ef9623ed7c74be142696a4486eba457c39a7c1e566ea2dcc8fed691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
