# Registro público: STJ — 820441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25d9b036acc05527d33820fa82369cd17d8ba76311b2d74923991c27016a39e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SUFICIENTE PARA A
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade apreendida é de pequena monta - 133,3g de maconha e
0,5g de crack -, não se mostrando razoável o afastamento da sanção
básica do mínimo, razão pela qual deve ser retirado o incremento.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SUFICIENTE PARA A
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE FLAGRANTE.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A quantidade apreendida é de pequena monta - 133,3g de maconha e
0,5g de crack -, não se mostrando razoável o afastamento da sanção
básica do mínimo, razão pela qual deve ser retirado o incremento.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
