{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41360,"origem":"stj","sha256_origem":"95aff67eae51adae20c908db272d8adb6482cb30c4b85ebf995ba09701474dc3","registro_original":{"id_fonte":"000854976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043869","numero_registro":"202203940324","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA.  SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DESAFIA A SÚMULA\nN. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS\nCAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.\n2. O Tribunal de origem afirmou não haver necessidade da manutenção\nda prisão preventiva do agente, considerando sua primariedade e a\npequena quantidade de droga apreendida em seu poder, ressaltando a\nsuficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Para\ndesconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de\ndecretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do\nconjunto fático-probatório dos  autos, providência vedada pela\nSúmula n. 7/STJ.\n3. A s medidas cautelares alternativas impostas, ao que parece, se\nmostraram eficazes, tendo em vista que, mesmo após quase 1 ano e 7\nmeses da revogação da custódia, não há notícia de decretação de nova\nprisão preventiva do agente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98eda25b98fbb17c1d848957b910879a3b3b711d4245b4c3f6325c2e8e4e18e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
