# Registro público: STJ — 2043869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95aff67eae51adae20c908db272d8adb6482cb30c4b85ebf995ba09701474dc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA.  SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DESAFIA A SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirmou não haver necessidade da manutenção
da prisão preventiva do agente, considerando sua primariedade e a
pequena quantidade de droga apreendida em seu poder, ressaltando a
suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Para
desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de
decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos  autos, providência vedada pela
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A s medidas cautelares alternativas impostas, ao que parece, se
mostraram eficazes, tendo em vista que, mesmo após quase 1 ano e 7
meses da revogação da custódia, não há notícia de decretação de nova
prisão preventiva do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA.  SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DESAFIA A SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. O Tribunal de origem afirmou não haver necessidade da manutenção
da prisão preventiva do agente, considerando sua primariedade e a
pequena quantidade de droga apreendida em seu poder, ressaltando a
suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Para
desconstituir esse entendimento e concluir pela necessidade de
decretação da prisão preventiva seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos  autos, providência vedada pela
Súmula n. 7/STJ.
3. A s medidas cautelares alternativas impostas, ao que parece, se
mostraram eficazes, tendo em vista que, mesmo após quase 1 ano e 7
meses da revogação da custódia, não há notícia de decretação de nova
prisão preventiva do agente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
