{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41361,"origem":"stj","sha256_origem":"fff17380ef88a797ecfa3131c36e5d04b78a21821a6e7ed85f23b2689b937f43","registro_original":{"id_fonte":"000854977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204323","numero_registro":"202202816533","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nQUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.\n33, § 4º DA LEI 11.343/2006. AGENTE ATUANDO COMO \"MULA\". TRANSPORTE\nDE 16KG DE COCAÍNA. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO\nCRIMINOSO. ADEQUADA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Na espécie, a fração de diminuição imposta pelo reconhecimento da\ncausa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n.\n11.343/2006 foi no patamar de 1/3, em razão de o agente, agindo na\ncondição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo\ncriminoso, tendo em vista estar transportando mais de 16 kg de\ncocaína, em veículo preparado para esse fim.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no\nsentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, ao\nagente que transporta drogas na condição de \"mula\", com perfeita\nconsciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, é\nidônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao\nmáximo.\n3 .  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed57505aada20a775ae5d65cd1db7c6d5feb85770db0922c9a855c71d5102865","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
