# Registro público: STJ — 2204323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fff17380ef88a797ecfa3131c36e5d04b78a21821a6e7ed85f23b2689b937f43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º DA LEI 11.343/2006. AGENTE ATUANDO COMO "MULA". TRANSPORTE
DE 16KG DE COCAÍNA. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO
CRIMINOSO. ADEQUADA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, a fração de diminuição imposta pelo reconhecimento da
causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/2006 foi no patamar de 1/3, em razão de o agente, agindo na
condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo
criminoso, tendo em vista estar transportando mais de 16 kg de
cocaína, em veículo preparado para esse fim.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, ao
agente que transporta drogas na condição de "mula", com perfeita
consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, é
idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao
máximo.
3 .  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTUM DE REDUÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4º DA LEI 11.343/2006. AGENTE ATUANDO COMO "MULA". TRANSPORTE
DE 16KG DE COCAÍNA. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO
CRIMINOSO. ADEQUADA A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Na espécie, a fração de diminuição imposta pelo reconhecimento da
causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/2006 foi no patamar de 1/3, em razão de o agente, agindo na
condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo
criminoso, tendo em vista estar transportando mais de 16 kg de
cocaína, em veículo preparado para esse fim.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no
sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, ao
agente que transporta drogas na condição de "mula", com perfeita
consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, é
idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao
máximo.
3 .  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
