# Registro público: STJ — 2257587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01197819cae4d72faf72f3c7c0c9fa58d189927368dab68977864478f70d39b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO
MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em
21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos
Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira
Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/5/2023, nos
termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos
feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante
permitido no § 1º do respectivo dispositivo. Assim, não tendo sido
determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas
que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
2.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO
MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em
21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos
Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira
Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/5/2023, nos
termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos
feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante
permitido no § 1º do respectivo dispositivo. Assim, não tendo sido
determinado por este Tribunal Superior o sobrestamento das causas
que versem a respeito da temática, inexiste óbice ao seu julgamento.
2. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal".
2.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
