{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41363,"origem":"stj","sha256_origem":"bdf74e872586e73e2edfd378c0e82e008636bd66554aa8720a831896328939fb","registro_original":{"id_fonte":"000854979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2269349","numero_registro":"202203962780","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SOMADA À\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A quantidade e natureza da droga, juntamente com outras\ncircunstâncias que denotem a dedicação do agente ao narcotráfico,\npodem ser utilizadas para justificar o afastamento da causa de\ndiminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.\n2. Na hipótese, a causa de diminuição foi afastada, não apenas em\nrazão da quantidade de droga apreendida (1 tijolo de cocaína pesando\n280g), mas também considerando as circunstâncias do crime, tendo em\nvista a informação de que os acusados - incluindo o recorrente -\nvinham de outra cidade para entregar drogas na casa de um traficante\nlocal, ocasião na qual foi apreendida, também, uma balança de\nprecisão no bolso do recorrente. Por tal razão, entendeu a Corte de\norigem que haveria envolvimento dos réus em atividade ilícitas, não\nfazendo jus, assim, ao benefício pretendido.\n3. O afastamento da conclusão do TJ e acolhimento da tese defensiva\nde que o agravante preenche os requisitos para a concessão do\nredutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demanda o reexame dos\nelementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f005c0122a55398db19d2c085f4977f659aab734481c6bd2df5b32d7ee688d91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
