# Registro público: STJ — 2269349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41363/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdf74e872586e73e2edfd378c0e82e008636bd66554aa8720a831896328939fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SOMADA À
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade e natureza da droga, juntamente com outras
circunstâncias que denotem a dedicação do agente ao narcotráfico,
podem ser utilizadas para justificar o afastamento da causa de
diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a causa de diminuição foi afastada, não apenas em
razão da quantidade de droga apreendida (1 tijolo de cocaína pesando
280g), mas também considerando as circunstâncias do crime, tendo em
vista a informação de que os acusados - incluindo o recorrente -
vinham de outra cidade para entregar drogas na casa de um traficante
local, ocasião na qual foi apreendida, também, uma balança de
precisão no bolso do recorrente. Por tal razão, entendeu a Corte de
origem que haveria envolvimento dos réus em atividade ilícitas, não
fazendo jus, assim, ao benefício pretendido.
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da conclusão do TJ e acolhimento da tese defensiva
de que o agravante preenche os requisitos para a concessão do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demanda o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SOMADA À
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade e natureza da droga, juntamente com outras
circunstâncias que denotem a dedicação do agente ao narcotráfico,
podem ser utilizadas para justificar o afastamento da causa de
diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
2. Na hipótese, a causa de diminuição foi afastada, não apenas em
razão da quantidade de droga apreendida (1 tijolo de cocaína pesando
280g), mas também considerando as circunstâncias do crime, tendo em
vista a informação de que os acusados - incluindo o recorrente -
vinham de outra cidade para entregar drogas na casa de um traficante
local, ocasião na qual foi apreendida, também, uma balança de
precisão no bolso do recorrente. Por tal razão, entendeu a Corte de
origem que haveria envolvimento dos réus em atividade ilícitas, não
fazendo jus, assim, ao benefício pretendido.
3. O afastamento da conclusão do TJ e acolhimento da tese defensiva
de que o agravante preenche os requisitos para a concessão do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, demanda o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
4 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
