# Registro público: STJ — 2269840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41364/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 103e9af7da583aabc6d5ee7a3e3cd94b0f73125e028959044ecbcaef7eb680d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BEM AVALIADO EM R$ 70,20 (SETENTA REAIS E
VINTE CENTAVOS). FATO COMETIDO EM 2018. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGENTE COM HISTÓRICO DE
REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, embora o valor da res furtiva não seja
expressivo, os vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência
de periculosidade social na ação, reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada não
se mostram presentes, pois se trata de agente com histórico de
reiteração em delitos contra o patrimônio. Precedentes desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BEM AVALIADO EM R$ 70,20 (SETENTA REAIS E
VINTE CENTAVOS). FATO COMETIDO EM 2018. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGENTE COM HISTÓRICO DE
REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, embora o valor da res furtiva não seja
expressivo, os vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência
de periculosidade social na ação, reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada não
se mostram presentes, pois se trata de agente com histórico de
reiteração em delitos contra o patrimônio. Precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
