# Registro público: STJ — 2295431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41365/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2cc80296b12bf975e1b2614d1dfea2f6d1a834a3817a53664724a8815a63999

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
PLEITO PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO
E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA
REPRIMENDA BÁSICA. CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
VETORIAL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 464KG DE MACONHA. ART. 42
DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL FECHADO.  AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, não obstante o quantum de pena aplicado seja superior a
4 anos e inferior a 8 anos, o acusado seja primário e possua bons
antecedentes, o que, em tese, autorizaria a fixação do regime
inicial semiaberto; registra-se que a presença de uma circunstância
judicial valorada negativamente - qual seja, a quantidade de
entorpecentes - com a consequente exasperação da pena-base,
constitui fundamento idôneo para aplicar regime prisional inicial
mais gravoso.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
PLEITO PARA QUE SEJA RESTABELECIDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO
E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA
REPRIMENDA BÁSICA. CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
VETORIAL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 464KG DE MACONHA. ART. 42
DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL FECHADO.  AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. In casu, não obstante o quantum de pena aplicado seja superior a
4 anos e inferior a 8 anos, o acusado seja primário e possua bons
antecedentes, o que, em tese, autorizaria a fixação do regime
inicial semiaberto; registra-se que a presença de uma circunstância
judicial valorada negativamente - qual seja, a quantidade de
entorpecentes - com a consequente exasperação da pena-base,
constitui fundamento idôneo para aplicar regime prisional inicial
mais gravoso.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
