{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41366,"origem":"stj","sha256_origem":"3c28614075dc3936365d41d07f13c1794676060ac3a6a9917214d73e0612a243","registro_original":{"id_fonte":"000854982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049596","numero_registro":"202300230913","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TESE SUSCITADA NAS\nCONTRARRAZÕES AO RECURSO ESP ECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.\nHEDIONDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum\nembargado.\n2. Analisando a petição de contrarrazões ao recurso especial da\ndefesa, verifica-se que, de fato, arguiu-se, subsidiariamente, o\nabrandamento do regime prisional.\n3. Conforme jurisprudência desta Corte, a hediondez e a gravidade\nabstrata do delito não permitem a fixação de regime mais grave do\nque o quantum da pena autoriza.\n4. Nos termos da Súmula n. 440 desta Corte, fixada a pena-base no\nmínimo legal, fica vedado o estabelecimento de regime prisional mais\ngravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, tendo como\nfundamento apenas a gravidade abstrata do delito.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nestabelecer o regime inicial semiaberto ao ora embargante .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ab2cf2386555bbc87045321921c5429aad738e0bcfe0b1101cd8a20e3bdf860","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
