# Registro público: STJ — 2049596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41366/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c28614075dc3936365d41d07f13c1794676060ac3a6a9917214d73e0612a243

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TESE SUSCITADA NAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESP ECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
HEDIONDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Analisando a petição de contrarrazões ao recurso especial da
defesa, verifica-se que, de fato, arguiu-se, subsidiariamente, o
abrandamento do regime prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte, a hediondez e a gravidade
abstrata do delito não permitem a fixação de regime mais grave do
que o quantum da pena autoriza.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 440 desta Corte, fixada a pena-base no
mínimo legal, fica vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, tendo como
fundamento apenas a gravidade abstrata do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
estabelecer o regime inicial semiaberto ao ora embargante .

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. TESE SUSCITADA NAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESP ECIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
HEDIONDEZ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado.
2. Analisando a petição de contrarrazões ao recurso especial da
defesa, verifica-se que, de fato, arguiu-se, subsidiariamente, o
abrandamento do regime prisional.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, a hediondez e a gravidade
abstrata do delito não permitem a fixação de regime mais grave do
que o quantum da pena autoriza.
4. Nos termos da Súmula n. 440 desta Corte, fixada a pena-base no
mínimo legal, fica vedado o estabelecimento de regime prisional mais
gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, tendo como
fundamento apenas a gravidade abstrata do delito.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
estabelecer o regime inicial semiaberto ao ora embargante .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
