{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41367,"origem":"stj","sha256_origem":"68be6dd8d1c8f576bf2cdd64fbc4d98b32b23f5b3db9f6d14b7b5b618ebaffe9","registro_original":{"id_fonte":"000854983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802406","numero_registro":"202300437545","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE\nNA FRENTE DOS POLICIAIS. DISPENSA DE SACOLA COM DROGAS. FUNDADAS\nSUSPEITAS. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL.\nPRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - As fundadas suspeitas dos policiais que ensejaram a abordagem\ndo agravante na hipótese não se limitaram ao seu dito nervosismo,\nmas se pautaram no fato de que eles, quando estavam em patrulhamento\nde rotina, viram o acusado dispensando sacola com drogas em via\npública em sua frente. Precedente.\nIII - Na sacola dispensada, foram encontrados 135,1g de maconha, 22,\n4g de cocaína, 10,5g de crack e um aparelho celular, o que não\njustificou, mas sim reforçou a necessidade da busca pessoal.\nIV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um\ntodo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e\nprobatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.\n V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a6a6eebe9fdb278879b85ed0b34b4ea9a07aaed0b66c724c0a4763f102cc198d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
