{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41368,"origem":"stj","sha256_origem":"699143b0d54570257b050f63c00d37befe7afc4506756e55a9e354c696cf7c1d","registro_original":{"id_fonte":"000854984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826997","numero_registro":"202301834351","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO ILÍCITO\nDE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO\nDO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO\n§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO.\nLITERALIDADE DO ART. 33,§ 2º, \"A\", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui\nentendimento no sentido de que \"para a configuração do delito de\nassociação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se\nassociar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas\nou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do\nart. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de\nconcurso necessário\" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018).\nIII - Do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a\natividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e\ncomprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a\ncondenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006,\ndestacando a Corte de origem, para tanto, \"as circunstâncias do caso\nem concreto, o entorpecente apreendido, a balança de precisão, o\nmontante em dinheiro encontrado, sem origem lícita comprovada, os\ndepoimentos policiais, as mensagens trocadas entre as pessoas\nrelacionadas na investigação policial, possível concluir que o réu\nexercia a traficância, de maneira associada, devendo a sentença ser\nmantida\" (fl. 15).\nIV - Ademais, se as instâncias de origem entenderam, de forma\nfundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos\nautos, configurada a tipicidade delitiva, a análise das alegações\nconcernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de\nprovas, inviável em sede de writ.\nV - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o\ntráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação\ndo redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos\ntermos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a\nexigência de demonstração da estabilidade e permanência no\nnarcotráfico para a configuração do referido delito.\nVI - Quanto ao regime prisional, permanecendo a pena no patamar\nestabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 9 anos e 3 meses de\nreclusão, não há se falar em fixação do modo menos gravoso, pois o\nmeio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33,\ncaput, § 2º, alínea \"a\", Código Penal.\nVII - Finalmente, verifica-se que o acusado não atende ao requisito\nobjetivo da substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direitos, porquanto condenado à pena superior a 4\nanos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a71c870fa17f4de43e6fa3613f1da8cbaf6d1ad65efcadef077ea83da5b1c236","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
