# Registro público: STJ — 2385009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41369/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca1e50f636b48fdb4addf7935abed66bf1baf633f942e415656ff32ec3e34c12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 33, § 2º, "B", C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que
revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no
crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a
justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo
dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como
circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no
acórdão ora impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8
anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional
semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, §
2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. ELEVAÇÃO DA
PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 33, § 2º, "B", C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que
revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no
crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a
justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo
dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como
circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no
acórdão ora impugnado.
2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8
anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional
semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, §
2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
