{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4137,"origem":"stj","sha256_origem":"23a09a91a66fe3ba95734ed15283b1b79b096c2a799e2ed6507be449237f9058","registro_original":{"id_fonte":"000816772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052572","numero_registro":"202200084460","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE.\nFERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO\nCPC/2015.\n1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais.\n2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior.\n3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do\nCPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de\nsua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do\napelo nobre.\n4. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no\nTribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de\ndocumento idôneo. Print de tela de computador, imagem ou cópia de\npágina extraída de internet não serve para tal finalidade.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - MOMENTO - ATO DA\nINTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(PRAZOS PROCESSUAIS - TRIBUNAL LOCAL - PROVA DE FERIADO LOCAL OU DA\nSUSPENSÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1817958>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1690942>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1735018>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"66cfe31aad3e25470ae24df9356d5fa8a950bab4f3ab9a4da612aada86930964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
