# Registro público: STJ — 2260232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0caf61152083a05fbeb6ce8cbee1b5aae2f2add8a388d5ac50b201871f5513a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO EM MATÉRIA PENAL.  SUSPENSÃO DOS
PRAZOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, aos processos criminais não se aplica o
disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições
previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há
falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de
janeiro (AgRg no REsp 1833949/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 19/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de
expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,
deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal
de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para
tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de
norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de
documento não dotado de fé pública. (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021)" (AgRg no AREsp
1859099/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 28/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 15/12/2021,
no entanto, o recurso especial somente foi interposto em
07/01/2022, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a
sua intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO EM MATÉRIA PENAL.  SUSPENSÃO DOS
PRAZOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, aos processos criminais não se aplica o
disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.
244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições
previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há
falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de
janeiro (AgRg no REsp 1833949/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 19/12/2019).
2. "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de
expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,
deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal
de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para
tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de
norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de
documento não dotado de fé pública. (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021)" (AgRg no AREsp
1859099/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 28/6/2021).
3. In casu, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 15/12/2021,
no entanto, o recurso especial somente foi interposto em
07/01/2022, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a
sua intempestividade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c0caf61152083a05fbeb6ce8cbee1b5aae2f2add8a388d5ac50b201871f5513a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

