{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41375,"origem":"stj","sha256_origem":"a77650a47fa4b5318cf844c031f3178cebd8b655d4088e340d40ababf0696270","registro_original":{"id_fonte":"000855059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2355381","numero_registro":"202301542290","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nVIOLAÇÃO AO ARTIGO 160 DO CPP.  NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA\nDESNECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.\nI - No caso, o Magistrado a quo acolheu o pedido da defesa, no\nsentido de determinar ao perito que prestasse mais esclarecimentos,\no que foi atendido, posteriormente, sobreveio novo pleito de\nrealização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, de\nelaboração de outros esclarecimentos, o que foi fundamentadamente\nindeferido pelo Juiz, que homologou o laudo pericial.\nII - O Tribunal local, por sua vez, destacou que várias questões\nlevantadas pela defesa não guardavam pertinência com o labor\npericial (aferir o discernimento necessário da vítima para a prática\nda conjunção carnal) (fl. 414), e ainda, concluiu, em harmonia com\no entendimento desta Corte de Justiça, que \"o Juiz, que é o diretor\nda instrução, pode indeferir a pretendida realização de provas que\nlhe pareçam desnecessárias ou irrelevantes, sem que isso configure\ncerceamento de defesa. E, na hipótese dos autos, foi exatamente isso\nque fez o Magistrado, ao não admitir a tomada da providência\npretendida por V E R, dado que as demais provas coligidas aos autos\ntornariam essas medidas inócuas\" (fl. 416, grifei), portanto não\nhouve violação ao artigo 160 do CPP.\nIII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao\njuiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a\nprodução de provas que considerar necessária à formação do seu\nconvencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das\ndiligências inúteis ou meramente protelatórias.\nIV - A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em\nconsonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no\nart. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF. Assim, não\ncomprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a\nnulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1db9f720d641122cb032c5216b0a67aa2ca14843b8f30f1f4c16577ec3ee8322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
