# Registro público: STJ — 2355381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a77650a47fa4b5318cf844c031f3178cebd8b655d4088e340d40ababf0696270

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 160 DO CPP.  NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA
DESNECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
I - No caso, o Magistrado a quo acolheu o pedido da defesa, no
sentido de determinar ao perito que prestasse mais esclarecimentos,
o que foi atendido, posteriormente, sobreveio novo pleito de
realização de nova perícia médica ou, subsidiariamente, de
elaboração de outros esclarecimentos, o que foi fundamentadamente
indeferido pelo Juiz, que homologou o laudo pericial.
II - O Tribunal local, por sua vez, destacou que várias questões
levantadas pela defesa não guardavam pertinência com o labor
pericial (aferir o discernimento necessário da vítima para a prática
da conjunção carnal) (fl. 414), e ainda, concluiu, em harmonia com
o entendimento desta Corte de Justiça, que "o Juiz, que é o diretor
da instrução, pode indeferir a pretendida realização de provas que
lhe pareçam desnecessárias ou irrelevantes, sem que isso configure
cerceamento de defesa. E, na hipótese dos autos, foi exatamente isso
que fez o Magistrado, ao não admitir a tomada da providência
pretendida por V E R, dado que as demais provas coligidas aos autos
tornariam essas medidas inócuas" (fl. 416, grifei), portanto não
houve violação ao artigo 160 do CPP.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao
juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a
produção de provas que considerar necessária à formação do seu
convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
IV - A declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em
consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no
art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF. Assim, não
comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a
nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
