{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41376,"origem":"stj","sha256_origem":"98971e45faf721f821357a5621eb1e6b60fa90e680d18b1ee83e5a5ad950b679","registro_original":{"id_fonte":"000855060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010513","numero_registro":"202201980763","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nFALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO ENTRE FALSO E ESTELIONATO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA.\nENTENDER DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA EM REVOLVIMENTO FÁTICO\nPROBATÓRIO. SÚMULA N. 07 STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA\nPENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque o falso é absorvido pelo crime de estelionato, quando se nele\nexaure sua potencialidade lesiva, conforme dispõe o enunciado n.º 17\nda Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\nII - Na espécie, o Tribunal local, mediante valoração do acervo\nfático-probatório, concluiu que a potencialidade lesiva da Carteira\nde Identidade falsificada não se esgotou tão somente em uma única\nprática delitiva.\nIII - Dessa forma, a inversão do julgado para aplicar o princípio da\nconsunção demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede\nde recurso especial, a teor da Súmula n.º 7/STJ.\nIV - No caso destes autos, restou consignado pelas instâncias de\norigem que a valoração negativa das circunstâncias do crime era\ndevida considerando a premeditação e o grau de sofisticação da\nfraude, envolvendo mais de uma pessoa, possivelmente agentes\npúblicos, sendo que as informações pessoais do servidor público\nforam obtidas mediante acesso ao banco de dados da CEF, o que atrai\no maior desvalor da conduta.\nV - Tal compreensão não destoa daquilo que esta Corte tem\nconsiderado no momento de avaliar a pertinência da elevação da pena\nquanto ao vetor ora em análise, uma vez que a descrição dos fatos\nilustra a gravidade concretado delito, sendo fundamento idôneo para\na elevação da pena-base acima do mínimo legal.\nVI - O v. acórdão recorrido aponta que o valor do prejuízo (e não\neste em si), pela sua expressividade, deve ser valorado como\nconsequência negativa do crime. No caso, a monta subtraída é de R$\n24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), o qual é\nconsiderável e suficiente para valorar negativamente essa\ncircunstância judicial, mormente por representar mais de 33 (trinta\ne três) salários mínimos à época dos fatos, sendo este igualmente\nfundamento idôneo para a elevação da pena-base acima do mínimo\nlegal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e66d9e8396fe04b655a3abc7c1c2179fbeaa6e371d470d3c31003913d13de321","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
