{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41377,"origem":"stj","sha256_origem":"4106279b8c4f34d21a13d79f14c2edc6c3a5fa3bfd285f3cc78d08f2faa711ff","registro_original":{"id_fonte":"000855061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969868","numero_registro":"202103587078","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO\nANÁLOGA À DE ESCRAVO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nAUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DOS TRABALHADORES OU DE RETENÇÃO\nPOR VIGILÂNCIA OU MEDIANTE APOSSAMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.\nINVIABILIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E DE CONTEÚDO VARIADO.\nINDÍCIOS DE SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES.\nPROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.\nI - Na presente hipótese, constata-se que o Tribunal de origem\nmanteve a absolvição sumária dos agravantes, em razão da atipicidade\nda conduta, ao fundamento de que, malgrado existentes indícios de\nque as vítimas trabalhavam em condições degradantes, tendo em vista\na precariedade dos alojamentos e da alimentação, não teria havido\nefetivo cerceamento da liberdade dos trabalhadores, o que seria\nsuficiente para afastar a configuração do delito previsto no artigo\n149 do Código Penal.\nII - O entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem diverge da\norientação firmada por esta Corte, segundo a qual \"o crime de\nredução a condição análoga à de escravo pode ocorrer\nindependentemente da restrição à liberdade de locomoção do\ntrabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento\ndo delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras\ncondutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a\nliberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas\nsubmeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de\ntrabalho\" (REsp n. 1.223.781/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, DJe de 29/8/2016).\nIII - Assim, ante a existência de indícios de que os trabalhadores\natuavam em condições degradantes e tendo em vista que a efetiva\nrestrição de liberdade das vítimas é, ao contrário do que afirmam os\nagravantes, prescindível para a configuração do tipo penal em\nespécie, o qual consubstancia crime de ação múltipla e de conteúdo\nvariado, a conduta imputada aos agravantes pode, em tese, revelar-se\ntípica.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f8b8c1775ee3dae90d62d91c7b926aa737bc40765c44e4720e5b96672fc3df10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
