# Registro público: STJ — 180905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41381/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bc3c91da69516106a074a34a5591d273f4a6658e0a494dd789ac1454437bfa1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. AGRAVANTE CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO FORAGIDA. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, pa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. AGRAVANTE
CONDENADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO
FORAGIDA. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A condenação transitou em julgado, após o desprovimento do
recurso de apelação e a defesa não pleiteou o benefício perante o
juízo das execuções em razão da ausência da guia de execução
provisória que não foi expedida porque a agravante, mesmo assistida
por procurador ao longo da instrução penal e ciente da condenação em
seu desfavor, continua se furtando à aplicação da lei penal, e
permanece foragida.
III - O habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido ante o
óbice da supressão de instância, impedindo, pela mesma razão a
manifestação desta Corte Superior, ante a ausência de manifestação
das instâncias ordinárias acerca das matérias ora aventadas.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
