{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41382,"origem":"stj","sha256_origem":"909155ee7bae73105d653b3dad4e6ac9cb96982c12c597fa9b52421a6a5af751","registro_original":{"id_fonte":"000855116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800289","numero_registro":"202300304101","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. ENTRADA FRAQUEADA PELO PRÓPRIO\nPACIENTE. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO\nPROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO\nMÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º\nDO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO\nLEGAL, MODUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL ADEQUADA EM RAZÃO DA\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (343,19G MDA DIVIDIDOS\nEM 940 COMPROMIDOS DE \"ECSTASY\"). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, assentou o entendimento de que \"a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\".\nIV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses\nde validação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\nV - Os policiais militares, após receberem informações de que o\npaciente estaria próximo a uma barbearia com grande quantidade de\ntóxicos sintéticos com o fim de vendê-los em uma festa, realizaram\npatrulhamento no local apontado e encontraram o réu. Em revista\npessoal não foi encontrado nada de ilícito, porém o paciente\nconfessou que mantinha em sua residência entorpecentes e indicou o\nlocal, franqueando a entrada no imóvel junto com os policiais.\nApenas após essa primeira abordagem é que os policiais ingressaram\nna residência do paciente, onde localizaram 47 embalagens, com 20\nunidades de comprimido cada uma, totalizando 940 comprimidos de\n\"ecstasy\". Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para\ningresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas\npor violação de domicílio.\nVI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação\ndomiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias\nordinárias a respeito da existência de elementos previamente\nidentificados que denotavam a prática de crime permanente no\ninterior da residência, seria necessário o reexame de todo o\nconjunto probatório, providência vedada em habeas corpus,\nprocedimento de cognição sumária e rito célere.\nVII - A Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que,\na quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\nVIII - Segundo os autos, foram apreendidos com o paciente \"343,19\ngramas de tenanfetamina MDA divididos em 940 comprimidos de\n\"ecstasy\")\" (fl. 192). Como tal vetorial não foi considerada quando\nda fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de\ndiminuição. Precedentes.\nIX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4ee89f73d7be9797f3239bf5cfafbfd1b5ab4fbf8333da6bc3939b29ba27bf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
