# Registro público: STJ — 800289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41382/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 909155ee7bae73105d653b3dad4e6ac9cb96982c12c597fa9b52421a6a5af751

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. ENTRADA FRAQUEADA PELO PRÓPRIO PACIENTE. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, MODUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL ADEQUADA EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (343,19G MDA DIVIDIDOS EM 940 COMPROMIDOS DE "ECSTASY"). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. ENTRADA FRAQUEADA PELO PRÓPRIO
PACIENTE. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO
MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL, MODUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL ADEQUADA EM RAZÃO DA
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (343,19G MDA DIVIDIDOS
EM 940 COMPROMIDOS DE "ECSTASY"). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
III - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses
de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
V - Os policiais militares, após receberem informações de que o
paciente estaria próximo a uma barbearia com grande quantidade de
tóxicos sintéticos com o fim de vendê-los em uma festa, realizaram
patrulhamento no local apontado e encontraram o réu. Em revista
pessoal não foi encontrado nada de ilícito, porém o paciente
confessou que mantinha em sua residência entorpecentes e indicou o
local, franqueando a entrada no imóvel junto com os policiais.
Apenas após essa primeira abordagem é que os policiais ingressaram
na residência do paciente, onde localizaram 47 embalagens, com 20
unidades de comprimido cada uma, totalizando 940 comprimidos de
"ecstasy". Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para
ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas
por violação de domicílio.
VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação
domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias
ordinárias a respeito da existência de elementos previamente
identificados que denotavam a prática de crime permanente no
interior da residência, seria necessário o reexame de todo o
conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus,
procedimento de cognição sumária e rito célere.
VII - A Terceira Seção deste Sodalício firmou o entendimento de que,
a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
VIII - Segundo os autos, foram apreendidos com o paciente "343,19
gramas de tenanfetamina MDA divididos em 940 comprimidos de
"ecstasy")" (fl. 192). Como tal vetorial não foi considerada quando
da fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de
diminuição. Precedentes.
IX - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
