{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41386,"origem":"stj","sha256_origem":"6c64bf1c5633abb1d5972b31043c3c91e99af8c1fc56da3d00f55e6318969007","registro_original":{"id_fonte":"000855159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2401442","numero_registro":"202302273160","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. BENEFÍCIO DO ART. 33,\n§4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO\nART. 35 DA LEI Nº 11.343/06.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O reconhecimento de nulidades no processo penal depende da\ndemonstração de prejuízo, sob pena de se privilegiar a forma em\ndetrimento do conteúdo dos atos processuais, em consonância com o\nprincípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no\nart. 563 do Código de Processo Penal.\n2. A Corte de origem, ao afastar a ocorrência da alegada nulidade,\nem razão da ausência do juntada das decisões que autorizaram as\ninterceptações telefônicas, consignou que foi disponibilizado o\nacesso do processo cautelar às partes, inclusive ás gravações das\nconversas. Além disso, as provas obtidas foram corroboradas por\noutros elementos de convicção. Desse modo, não há como reconhecer o\nvício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a\ndeterminar a declaração de nulidade, pois, diante do quadro fático\ndelineado pelas instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum\nprejuízo suportado pelo agravante.\n3. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em\nseu parecer, eventual nulidade daí decorrente demandaria alegação\noportuna, ou seja, na defesa prévia (art. 55 da Lei nº 11.343/06) ou\nnas alegações finais, o que, conforme se verifica pelo relatório da\nsentença às fls. 5204/5205, não ocorreu (e-STJ fls. 6199).\n4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da\nLei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa\nespecial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida\nem que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg\nno AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta\nTurma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).  No presente caso, fora\nmantida a condenação do envolvido pelo delito do art. 35 da Lei n.\n11.343/2006, não havendo qualquer ilegalidade no afastamento do\nreferido benefício.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35618467bddd53558301882c35916fc7d54ac4ec6c1151e18ead28847ce41d09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
