{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41387,"origem":"stj","sha256_origem":"ab1b71d4e20d3db8bae0ce422429eb6fb6ee005a91261df51898933f365b63c7","registro_original":{"id_fonte":"000855160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2393204","numero_registro":"202302082773","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO\nART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO\nAPLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. SUCESSÃO DE ABUSOS\nPOR LONGO PERÍODO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do\ncrime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, na forma do\nartigo 71 do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados\npela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de\nprova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2. No presente caso, assentaram as instâncias ordinárias que a\nconduta inconteste do agente consistiu em praticar diversos atos\nlibidinosos contra a vítima, dos seus 5 até seus 12 anos, entre\neles, passar a mão diretamente na genitália, ou seja, por de baixo\nde suas vestes, inclusive introduzindo o dedo na vagina, bem como\npraticar com ela sexo anal e beijá-la na boca. Assim, a conduta\nimputada ao recorrente se coaduna com a figura típica descrita no\nart. 217-A do Código Penal, estando a autoria e a materialidade\ndelitiva evidenciadas nos autos. Na expressão \"ato libidinoso\" estão\ncontidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção\ncarnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente.\n3. Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior a\nimpossibilidade de desclassificação da figura do estupro de\nvulnerável para a de importunação sexual, porquanto esta é praticada\nsem violência ou grave ameaça, ao passo que aquele inclui a\npresunção absoluta de violência ou grave ameaça, como na hipótese\ndos autos, que envolve vítima menor de 14 (quatorze) anos.\n4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento\ndos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n.\n1.958.862/MG; e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos\nrecursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que,\npresente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de\nterceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura\no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP).\n5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n6. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado ousou\nquanto aos momentos em que praticou os atos, que segundo a vítima\naconteciam quando estavam assistindo filmes, inclusive na presença\ndo filho do denunciado, contudo por de baixo das cobertas e até na\npraia, ou seja, em situações de lazer no convívio familiar,\nfundamento que justifica a maior gravidade da conduta e a\nexasperação da reprimenda.\n7. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, uma vez que, restou evidenciado nos autos,\nespecialmente pela narrativa da genitora de M. L. e, também, pela\nprópria carta escrita pela infante, a mudança em seu comportamento\nno que tange às pessoas do gênero masculino, tendo a mãe mencionado\na repulsa da filha em receber carinho do pai e do avô, por exemplo.\nOra, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser\nmantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos\nacerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria\nsofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida\na partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a\nnormalidade.\n8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido\nque, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de\neventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da\nfração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar\nsuperior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos\neventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014,\nDJe 5/2/2015).\n9. No presente caso, embora impreciso o número exato de eventos\ndelituosos, esta Corte Superior, como visto, tem considerado\nadequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo\nna hipótese de que o crime ocorreu por um período de tempo, como na\nespécie, em que ficou demonstrada, por meio da leitura da denúncia,\nda sentença condenatória e do acórdão recorrido, a sucessão de\nabusos, ocorridos várias vezes, que se iniciaram quando a vítima\ntinha meros cinco anos, perdurando até seus doze anos de idade.\nAssim, ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a\nreiteração das infrações contra a menor, mostrando-se adequado o\nacréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), como feito pelas\ninstâncias de origem.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 ART:0215A ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),\n         <<REsp 1957637>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),\n         <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS - DANOS PSICOLÓGICOS)\n   STJ - <<HC 444959>>-SC, <<HC 365076>>-RS, <<HC 313323>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 711125>>-SP, <<AgRg no HC 188873>>-AC\n(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO MAJORADA - LONGA DURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 455218>>-MG, <<AgRg no REsp 1772252>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1964036>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1923828>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 1914242>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"394bd59a6baff9ecc449a89bb4612e58af52c10c42163665db1462708724dddc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
