# Registro público: STJ — 2384585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41388/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 222cd5f4bdc8a801fb992331626be9ed9b0ab188eb9c333080b064335c808f3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS;
2º, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 12.850/13, C.C. ART. 29, DO CP, EM
CONCURSO MATERIAL COM O ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, E V, C.C ART.
29, POR TRÊS VEZES, NA FOMRA DO ART.  69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PARTICIPAÇAÕ DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMETNAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão defensiva de reconhecimento da participação em crime
menos grave esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O alto grau de complexidade e estruturação do grupo criminoso
autoriza a exasperação da pena-base do crime de organização
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** A comercialização do combustível subtraído por valor inferior ao
praticado no mercado e sem o recolhimento dos impostos constitui
fundamento idôneo para valorar negativamente o vetor judicial das
consequências do crime, porquanto revela maior reprovabilidade da
conduta e extrapola os elementos do tipo penal imputado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS;
2º, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 12.850/13, C.C. ART. 29, DO CP, EM
CONCURSO MATERIAL COM O ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, E V, C.C ART.
29, POR TRÊS VEZES, NA FOMRA DO ART.  69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. PARTICIPAÇAÕ DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMETNAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão defensiva de reconhecimento da participação em crime
menos grave esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O alto grau de complexidade e estruturação do grupo criminoso
autoriza a exasperação da pena-base do crime de organização
criminosa.
3. A comercialização do combustível subtraído por valor inferior ao
praticado no mercado e sem o recolhimento dos impostos constitui
fundamento idôneo para valorar negativamente o vetor judicial das
consequências do crime, porquanto revela maior reprovabilidade da
conduta e extrapola os elementos do tipo penal imputado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
