{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41389,"origem":"stj","sha256_origem":"c6b90aa443aa5560d1b311bddfd55dc30b5fb556764ab2132e023e4bb5a5cdb5","registro_original":{"id_fonte":"000855162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2357929","numero_registro":"202301620905","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nART. 302, §1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL.  PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROPOR O ACORDO NO\nMOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, CASO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS\nLEGAIS. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À\nCONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito\nde resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal,\ndas desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos\ndesnecessários à devida reprovação e prevenção do delito. Para isso,\no Legislador editou norma despenalizadora (28-A, caput, do Código\nde Processo Penal) que atribui ao Ministério Público o poder-dever\nde oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para\no então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso\natendidos os requisitos legais. Ou seja, o benefício a ser\neventualmente ofertado ao agente em hipótese na qual há, em tese,\njusta causa para o oferecimento de denúncia, aplica-se ainda na fase\npré-processual e, evidentemente, consubstancia hipótese legal de\nmitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal\" (AgRg no HC\nn. 762.049/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado\nem 7/3/2023, DJe de 17/3/2023).\n2. Hipótese em que registrou o acórdão que o investigado \"não\nconstituiu advogado [...], por não ter defensor, deixou de tomar\nconhecimento da ausência de oferecimento do ANPP e da faculdade\npreceituada no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal\",\ncompreendendo que \"deve ser oportunizado à defesa, em momento\npróprio e adequado, manifestar-se acerca da viabilidade da confissão\npara celebração do ANPP, posto que a ausência desta em sede\ninvestigatória não se mostra apta a recusa ministerial em propor a\navença\".\n3. \"Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do\nacordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase\ninquisitorial\" (STJ, HC 657.165/RJ, relator Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66aeb5d6d302e1ccdfeb5059e9d33ac7d92e4863fb8bcfbed33a3ffabe6648b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
