# Registro público: STJ — 2357929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41389/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6b90aa443aa5560d1b311bddfd55dc30b5fb556764ab2132e023e4bb5a5cdb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ART. 302, §1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.  PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROPOR O ACORDO NO
MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, CASO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito
de resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal,
das desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos
desnecessários à devida reprovação e prevenção do delito. Para isso,
o Legislador editou norma despenalizadora (28-A, caput, do Código
de Processo Penal) que atribui ao Ministério Público o poder-dever
de oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para
o então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso
atendidos os requisitos legais. Ou seja, o benefício a ser
eventualmente ofertado ao agente em hipótese na qual há, em tese,
justa causa para o oferecimento de denúncia, aplica-se ainda na fase
pré-processual e, evidentemente, consubstancia hipótese legal de
mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal" (AgRg no HC
n. 762.049/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que registrou o acórdão que o investigado "não
constituiu advogado [...], por não ter defensor, deixou de tomar
conhecimento da ausência de oferecimento do ANPP e da faculdade
preceituada no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal",
compreendendo que "deve ser oportunizado à defesa, em momento
próprio e adequado, manifestar-se acerca da viabilidade da confissão
para celebração do ANPP, posto que a ausência desta em sede
investigatória não se mostra apta a recusa ministerial em propor a
avença".
- **Item 3 (texto oficial):** "Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do
acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase
inquisitorial" (STJ, HC 657.165/RJ, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ART. 302, §1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.  PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PROPOR O ACORDO NO
MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, CASO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS
LEGAIS. FORMALIZAÇÃO DO ACORDO QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito
de resguardar tanto o agente do delito, quanto o aparelho estatal,
das desvantagens inerentes à instauração do processo-crime em casos
desnecessários à devida reprovação e prevenção do delito. Para isso,
o Legislador editou norma despenalizadora (28-A, caput, do Código
de Processo Penal) que atribui ao Ministério Público o poder-dever
de oferecer, segundo sua discricionariedade regrada, condições para
o então investigado (e não acusado) não ser denunciado, caso
atendidos os requisitos legais. Ou seja, o benefício a ser
eventualmente ofertado ao agente em hipótese na qual há, em tese,
justa causa para o oferecimento de denúncia, aplica-se ainda na fase
pré-processual e, evidentemente, consubstancia hipótese legal de
mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal" (AgRg no HC
n. 762.049/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023).
2. Hipótese em que registrou o acórdão que o investigado "não
constituiu advogado [...], por não ter defensor, deixou de tomar
conhecimento da ausência de oferecimento do ANPP e da faculdade
preceituada no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal",
compreendendo que "deve ser oportunizado à defesa, em momento
próprio e adequado, manifestar-se acerca da viabilidade da confissão
para celebração do ANPP, posto que a ausência desta em sede
investigatória não se mostra apta a recusa ministerial em propor a
avença".
3. "Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do
acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase
inquisitorial" (STJ, HC 657.165/RJ, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
