{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41390,"origem":"stj","sha256_origem":"f9d64aa8aaf0ebf06255e8fb5d044dfb4667ff927f149a522c1de8d92a6626f4","registro_original":{"id_fonte":"000855163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090942","numero_registro":"202302859226","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nESTELIONATO MAJORADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE\nDO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AFRONTA AO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO\nPECUNIÁRIA CONCRETAMENTE FIXADA. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME\nFÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em\n8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do\njulgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de\nminha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema\nRepetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a\n(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente\nao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo\nproposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do\ntrâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica\nem questão.\n2. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A\ndo CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal\nFederal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em\nandamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi\nafetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo\n1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a\nsuspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n.\n2.037.768/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta\nTurma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).\n3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a\nretroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.\n13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,\nquando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação\njurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido\nrecebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n.\n13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não\nse pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.\n4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, tendo em vista que  a fraude causou diversos\ntranstornos a beneficiária que sequer tinha ciência de qual\nbenefício recebia, acreditando tratar-se de aposentadoria, tendo\nsofrido sério risco de ser ré em ação penal, bem como teve de\nprestar esclarecimentos em diversos locais (INSS, Polícia Federal e\nJustiça Federal), o que justifica o desvalor do referido vetor.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,\nnos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da\nprestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado\ne a capacidade econômica do Condenado (REsp n. 1.967.713/SC,\nrelatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022,\nDJe de 27/6/2022.). Precedentes.\n7. No presente caso, estabelecido o valor da prestação pecuniária\ndentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do\ncaso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta\nexigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d946c5bf549c27694352584479638d4b89723f41e493f2ee8f405b219142276a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
