# Registro público: STJ — 2090942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41390/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9d64aa8aaf0ebf06255e8fb5d044dfb4667ff927f149a522c1de8d92a6626f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO MAJORADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE
DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AFRONTA AO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA CONCRETAMENTE FIXADA. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME
FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de
minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema
Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a
(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente
ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo
proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica
em questão.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n.
2.037.768/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido
recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n.
13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não
se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista que  a fraude causou diversos
transtornos a beneficiária que sequer tinha ciência de qual
benefício recebia, acreditando tratar-se de aposentadoria, tendo
sofrido sério risco de ser ré em ação penal, bem como teve de
prestar esclarecimentos em diversos locais (INSS, Polícia Federal e
Justiça Federal), o que justifica o desvalor do referido vetor.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da
prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado
e a capacidade econômica do Condenado (REsp n. 1.967.713/SC,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022,
DJe de 27/6/2022.). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** No presente caso, estabelecido o valor da prestação pecuniária
dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do
caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta
exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO MAJORADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE
DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AFRONTA AO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA CONCRETAMENTE FIXADA. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME
FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de
minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema
Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a
(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente
ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo
proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do
trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica
em questão.
2. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n.
2.037.768/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto,
quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido
recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n.
13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não
se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No
presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, tendo em vista que  a fraude causou diversos
transtornos a beneficiária que sequer tinha ciência de qual
benefício recebia, acreditando tratar-se de aposentadoria, tendo
sofrido sério risco de ser ré em ação penal, bem como teve de
prestar esclarecimentos em diversos locais (INSS, Polícia Federal e
Justiça Federal), o que justifica o desvalor do referido vetor.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
nos termos do art. 45 do Código Penal, a fixação do valor da
prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado
e a capacidade econômica do Condenado (REsp n. 1.967.713/SC,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022,
DJe de 27/6/2022.). Precedentes.
7. No presente caso, estabelecido o valor da prestação pecuniária
dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do
caso concreto, o acolhimento do pleito de redução da quantia imposta
exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
