{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41391,"origem":"stj","sha256_origem":"fc97a3b4b5da59356662943017d1f7d6a90026cc9995adca508ce9d88713afd9","registro_original":{"id_fonte":"000855164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087858","numero_registro":"202302472507","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA E SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS\nPRODUZIDOS NA FASE DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.\nNULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a\nsuperveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri,\nem regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de\npronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de\neventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de\ncondenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da\npronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio.\n2. Nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é\nproferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro\nsocietate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase\ninvestigativa ou em testemunhos de \"ouvir dizer\", muito menos se\nadmite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo,\nseja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de\nfundamentação (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nSexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 16/6/2021).\n3. Nessa linha de intelecção, não há como se admitir uma condenação\npelo Conselho de Sentença baseada apenas elementos produzidos na\nfase de inquérito, sem a produção de nenhuma prova judicializada.\n4. Na hipótese, o Tribunal de origem,  na análise do apelo defensivo\nem que se pretendia a anulação da sentença condenatória proferida\npelo Tribunal do Júri por considerá-la manifestamente contrária à\nprova dos autos, deu provimento ao recurso para anular a condenação\ndo recorrido  e, de ofício, desconstituiu a sentença de pronúncia.\n5. A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte que em semelhante situação decidiu que: A\nsolução mais acertada para o presente caso é não apenas\ndesconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também\nanular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como\nsubmeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de\nouvir dizer, sem indicação da fonte - e despronunciar o acusado\n(REsp 1649663/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ed0139218769eb8fd653e1579d7df0dca9891e18d6688c1bc80d81bc90a3d20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
