# Registro público: STJ — 2087858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41391/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc97a3b4b5da59356662943017d1f7d6a90026cc9995adca508ce9d88713afd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA E SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS
PRODUZIDOS NA FASE DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri,
em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de
pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de
eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de
condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da
pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é
proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro
societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase
investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se
admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo,
seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de
fundamentação (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 16/6/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, não há como se admitir uma condenação
pelo Conselho de Sentença baseada apenas elementos produzidos na
fase de inquérito, sem a produção de nenhuma prova judicializada.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem,  na análise do apelo defensivo
em que se pretendia a anulação da sentença condenatória proferida
pelo Tribunal do Júri por considerá-la manifestamente contrária à
prova dos autos, deu provimento ao recurso para anular a condenação
do recorrido  e, de ofício, desconstituiu a sentença de pronúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte que em semelhante situação decidiu que: A
solução mais acertada para o presente caso é não apenas
desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também
anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como
submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de
ouvir dizer, sem indicação da fonte - e despronunciar o acusado
(REsp 1649663/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA E SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM ELEMENTOS
PRODUZIDOS NA FASE DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri,
em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de
pronúncia. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o exame de
eventual nulidade da pronúncia, mesmo diante da superveniência de
condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da
pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
2. Nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é
proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro
societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase
investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se
admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo,
seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de
fundamentação (AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 16/6/2021).
3. Nessa linha de intelecção, não há como se admitir uma condenação
pelo Conselho de Sentença baseada apenas elementos produzidos na
fase de inquérito, sem a produção de nenhuma prova judicializada.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem,  na análise do apelo defensivo
em que se pretendia a anulação da sentença condenatória proferida
pelo Tribunal do Júri por considerá-la manifestamente contrária à
prova dos autos, deu provimento ao recurso para anular a condenação
do recorrido  e, de ofício, desconstituiu a sentença de pronúncia.
5. A decisão do Tribunal a quo está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte que em semelhante situação decidiu que: A
solução mais acertada para o presente caso é não apenas
desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também
anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como
submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de
ouvir dizer, sem indicação da fonte - e despronunciar o acusado
(REsp 1649663/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
