# Registro público: STJ — 2080964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41392/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc3cb1b2dbde09596f6a3f1cbddd3011b788135893ea773cddd6e90f707a647b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931/STJ. INADIMPLEMENTO
DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE  HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE .  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a
relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, revisou o Tema n. 931,
consolidando a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante
a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,
não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
- **Item 2 (texto oficial):** "Esta Corte Superior firmou entendimento de que a simples
circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz
presumir a hipossuficiência econômica do representado" (AgRg no
AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. TEMA N. 931/STJ. INADIMPLEMENTO
DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE  HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE .  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a
relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, revisou o Tema n. 931,
consolidando a tese de que, "na hipótese de condenação concomitante
a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,
não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
2. "Esta Corte Superior firmou entendimento de que a simples
circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz
presumir a hipossuficiência econômica do representado" (AgRg no
AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
