# Registro público: STJ — 851232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41393/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52da826dd0d292b77c075f2a6985b0a94a9e8124056bced376868d4664b87f7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO
VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** O STJ firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de
absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas
formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não
se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
- Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes
nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do
CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a
decisão impugnada. Ademais, o Juiz já havia se manifestado
previamente sobre a aptidão da inicial bem como sobre a presença de
justa causa, por ocasião do próprio recebimento da denúncia. Não se
verifica, portanto, constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO
VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de
absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas
formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não
se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
- Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes
nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do
CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a
decisão impugnada. Ademais, o Juiz já havia se manifestado
previamente sobre a aptidão da inicial bem como sobre a presença de
justa causa, por ocasião do próprio recebimento da denúncia. Não se
verifica, portanto, constrangimento ilegal.
2. Agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
