{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41394,"origem":"stj","sha256_origem":"783bbca4072f2f5129921f5ea59d00ac0b809bf01caa0bdf185d63b7354f3124","registro_original":{"id_fonte":"000855167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851143","numero_registro":"202303148916","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nWRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO\nCONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO\nDO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA\nCORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de\norigem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,\nmesmo em caso de suposta nulidade absoluta.\n2. Ademais, \"O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado\nao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por\nesse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode\napreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias\nantecedentes, sob pena de indevida supressão de instância\" (AgRg no\nHC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,\njulgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).\n3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu\nliminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um\na vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da\ndecisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi\nefetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque\nnão constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em\nfavor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado\ndiretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em\nindevida supressão de instância.\n4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma\nindireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos\nprecedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de\nembargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto\nvício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta\ndos autos, não fora realizado.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"928656a2de14acc5c47d0627765516744bd285eaf118d0ccf40df4efce8ce9de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
