# Registro público: STJ — 851143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41394/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 783bbca4072f2f5129921f5ea59d00ac0b809bf01caa0bdf185d63b7354f3124

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO
CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado
ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por
esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode
apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu
liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um
a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da
decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi
efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque
não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em
favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado
diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em
indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma
indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos
precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de
embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto
vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta
dos autos, não fora realizado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO
CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO
DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado
ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por
esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode
apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias
antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no
HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu
liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um
a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da
decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi
efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque
não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em
favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado
diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em
indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma
indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos
precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de
embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto
vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta
dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
