{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41396,"origem":"stj","sha256_origem":"1b75dbb2963af3557a7d52ee2e8c006c9f94c800b212048cbc628ff80f768fc4","registro_original":{"id_fonte":"000855169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848945","numero_registro":"202303019803","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE\nFUNCIONÁRIO PÚBLICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nEXISTÊNCIA DE VASTO E CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A\nCONDENAÇÃO NO CRIME EM COMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO\nCONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. PALAVRA DOS\nPOLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA.\nAFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 2º, § 4º, II DA\nOCRIM. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS\nOS COAUTORES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29\nDO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória. Precedentes.\n2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação\ndo paciente,  no referido delito, foi lastreada em vasto e\ncontundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos\nprestados pelo delegado e policiais civis responsáveis pelas\ninvestigações e interceptações telefônicas autorizadas\njudicialmente, já que além de haverem reconhecido todos os\napelantes, apontando-os ora pelo vulgo ora pelo nome real,\nrecordaram-se da função exercida por cada um deles e até mesmo, em\nque contexto foram sendo identificados e incluídos nas investigações\n(e-STJ, fl. 32); não restando a mínima dúvida às instâncias de\norigem, de que o paciente e os corréus integravam a milícia que se\nautodenominava Liga da Justiça, atuante nos bairros de Santa Cruz,\nCampo Grande, Cosmos, Paciência e Sepetiba, extorquindo moradores,\ncomercializando ilegalmente serviços de internet e gás, venda de\nsaibro, além de taxar comerciantes e o transporte alternativo, o que\nfaziam de maneira organizada e se valendo de armas de fogo,\ninclusive de grosso calibre (e-STJ, fl. 49), sendo o paciente\nresponsável pela parte de exploração irregular de saibro, areal e\nareia, indicando quem eram as pessoas autorizadas a ir ao local\nfazer a extração, além de reportar aos demais integrantes eventuais\nincursões policiais (e-STJ, fl. 33).\n3. Nesse contexto, não há que se falar em absolvição, haja vista que\no paciente se beneficiou de todas as atividades ilegais exercidas\npela organização criminosa, sendo a sua função, apenas uma, das\nvárias outras executadas pelo grupo criminoso. Desse modo, reputo\ndemonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito em\nquestão, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que\nentendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a\nimersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos,\nprovidência incabível na via processual eleita.\n4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n5. Em relação ao pretendido afastamento da causa de aumento prevista\nno art. 2º, § 4º, da Lei da OCRIM, verifico que o entendimento\nfirmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, no sentido de que, havendo a organização\ncriminosa, se valido da condição de funcionário público de pelo\nmenos dois de seus integrantes (Marcelo Brito e Matheus Viana), que\nforam elementos facilitadores para o cometimento de crimes, essa\ncausa de aumento se estende a todos os integrantes da ORCRIM, não\nhavendo que se falar em decote da causa de aumento, pois essa\ncircunstância é objetiva e se comunica a todos os coautores.\nPrecedentes.\n6. De outra parte, a alegação de que os demais acusados\nnecessariamente deveriam ter ciência da condição de funcionário\npúblico ostentada por outros acusados (e-STJ, fl. 14), para fazer\nincidir a referida causa de aumento; além da aplicação do art. 29, §\n1º, do CP, não foram submetidas à apreciação e, tampouco,\nanalisadas pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de\nmatérias novas, somente aventadas nessa impetração, o que impede seu\nconhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de\nindevida supressão de instância. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6649c4b5abc309edf4b3db670a8d99491bf584dbf0ebfe38d56b34d257d72e2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
