{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41397,"origem":"stj","sha256_origem":"0c30e4d87f0f9fbe8790b75b2d7e57f771deb119c2dc5be1c57acf6aa8a62973","registro_original":{"id_fonte":"000855170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847352","numero_registro":"202302929624","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.\nINDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E LIDERANÇA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.\nCONTEMPORANEIDADE ENTRE O SUPOSTO DELITO E A DECRETAÇÃO DO CÁRCERE.\nRECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, o ora paciente foi apontado como aparente líder de\nassociação criminosa itinerante, dedicada ao cometimento de\nestelionatos pelo país, especialmente contra idosos; além desta\ninvestigação realizada no Estado de Mato Grosso do Sul, também é réu\nem ação penal por crime de roubo no Estado de São Paulo; sua prisão\npreventiva foi decretada ainda em novembro de 2020, na esteira da\nprisão em flagrante de corréus, ocorrida no mês anterior, devido aos\nreputados indícios de contumácia delitiva; e seu mandado de prisão\npreventiva ainda permanece em aberto.\n2. De fato, a aparente contumácia delitiva do agente - que nestes\nautos é sinalizada pela reputada liderança em prática criminosa\nmediante associação, referindo vítimas em diversos Estados, além de\no réu responder a outra ação penal por crime grave - pode justificar\na prisão preventiva.\n3. Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera\nlegítima a segregação cautelar destinada a desarticular associação\ncriminosa.\n4. Quanto ao fato de o réu não possuir residência do distrito da\nculpa, trata-se de aspecto contextualmente relevante no caso destes\nautos, na medida em que contra o ora agravante pesa a suspeita de\ncrime geograficamente itinerante, associado ao fato de também\nresponder a ação penal por crime grave (roubo) em Estado diverso,\nmas absolutamente não se tratou de fundamento central para a prisão\ncautelar.\n5. Nessa medida, observa-se que a prisão preventiva não decorre\nexclusivamente da sua não localização, sendo certo ainda que não se\npode reconhecer a alegada ausência de contemporaneidade, dado que a\nmedida extrema foi imposta ainda em 2020, em data próxima à dos\nfatos investigados, sendo que a ausência de cumprimento do mandado\nnão foi atribuída a inércia judicial.\n6. Por fim, vale salientar que ao ora agravante se atribuiu a\nposição de líder da associação criminosa, além de indícios de\ncontumácia delitiva, de modo que a sua situação jurídico-processual\nnão é idêntica à de corréus que obtiveram a liberdade provisória.\n7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e20baa64c7c3bcb57230690746367f2c5063181b4264b09c48eb860f34948648","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
