# Registro público: STJ — 847352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c30e4d87f0f9fbe8790b75b2d7e57f771deb119c2dc5be1c57acf6aa8a62973

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E LIDERANÇA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEMPORANEIDADE ENTRE O SUPOSTO DELITO E A DECRETAÇÃO DO CÁRCERE.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora paciente foi apontado como aparente líder de
associação criminosa itinerante, dedicada ao cometimento de
estelionatos pelo país, especialmente contra idosos; além desta
investigação realizada no Estado de Mato Grosso do Sul, também é réu
em ação penal por crime de roubo no Estado de São Paulo; sua prisão
preventiva foi decretada ainda em novembro de 2020, na esteira da
prisão em flagrante de corréus, ocorrida no mês anterior, devido aos
reputados indícios de contumácia delitiva; e seu mandado de prisão
preventiva ainda permanece em aberto.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, a aparente contumácia delitiva do agente - que nestes
autos é sinalizada pela reputada liderança em prática criminosa
mediante associação, referindo vítimas em diversos Estados, além de
o réu responder a outra ação penal por crime grave - pode justificar
a prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera
legítima a segregação cautelar destinada a desarticular associação
criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao fato de o réu não possuir residência do distrito da
culpa, trata-se de aspecto contextualmente relevante no caso destes
autos, na medida em que contra o ora agravante pesa a suspeita de
crime geograficamente itinerante, associado ao fato de também
responder a ação penal por crime grave (roubo) em Estado diverso,
mas absolutamente não se tratou de fundamento central para a prisão
cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa medida, observa-se que a prisão preventiva não decorre
exclusivamente da sua não localização, sendo certo ainda que não se
pode reconhecer a alegada ausência de contemporaneidade, dado que a
medida extrema foi imposta ainda em 2020, em data próxima à dos
fatos investigados, sendo que a ausência de cumprimento do mandado
não foi atribuída a inércia judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, vale salientar que ao ora agravante se atribuiu a
posição de líder da associação criminosa, além de indícios de
contumácia delitiva, de modo que a sua situação jurídico-processual
não é idêntica à de corréus que obtiveram a liberdade provisória.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA E LIDERANÇA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONTEMPORANEIDADE ENTRE O SUPOSTO DELITO E A DECRETAÇÃO DO CÁRCERE.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, o ora paciente foi apontado como aparente líder de
associação criminosa itinerante, dedicada ao cometimento de
estelionatos pelo país, especialmente contra idosos; além desta
investigação realizada no Estado de Mato Grosso do Sul, também é réu
em ação penal por crime de roubo no Estado de São Paulo; sua prisão
preventiva foi decretada ainda em novembro de 2020, na esteira da
prisão em flagrante de corréus, ocorrida no mês anterior, devido aos
reputados indícios de contumácia delitiva; e seu mandado de prisão
preventiva ainda permanece em aberto.
2. De fato, a aparente contumácia delitiva do agente - que nestes
autos é sinalizada pela reputada liderança em prática criminosa
mediante associação, referindo vítimas em diversos Estados, além de
o réu responder a outra ação penal por crime grave - pode justificar
a prisão preventiva.
3. Convém ainda registrar que a jurisprudência desta Corte considera
legítima a segregação cautelar destinada a desarticular associação
criminosa.
4. Quanto ao fato de o réu não possuir residência do distrito da
culpa, trata-se de aspecto contextualmente relevante no caso destes
autos, na medida em que contra o ora agravante pesa a suspeita de
crime geograficamente itinerante, associado ao fato de também
responder a ação penal por crime grave (roubo) em Estado diverso,
mas absolutamente não se tratou de fundamento central para a prisão
cautelar.
5. Nessa medida, observa-se que a prisão preventiva não decorre
exclusivamente da sua não localização, sendo certo ainda que não se
pode reconhecer a alegada ausência de contemporaneidade, dado que a
medida extrema foi imposta ainda em 2020, em data próxima à dos
fatos investigados, sendo que a ausência de cumprimento do mandado
não foi atribuída a inércia judicial.
6. Por fim, vale salientar que ao ora agravante se atribuiu a
posição de líder da associação criminosa, além de indícios de
contumácia delitiva, de modo que a sua situação jurídico-processual
não é idêntica à de corréus que obtiveram a liberdade provisória.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
