{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41398,"origem":"stj","sha256_origem":"4453e3036e3d9eceef131c4ab205a071dc85b1bce3e703261b8684f2de68f548","registro_original":{"id_fonte":"000855171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846498","numero_registro":"202302884733","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVADA\nOCUPANTE DE POSIÇÃO SUBORDINADA E SEM PODER DE INTERFERÊNCIA.\nPRIMARIEDADE. MINORIDADE RELATIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO\nDEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, embora as instâncias ordinárias tenham demonstrado o\nvínculo, em tese, da agravada com a organização criminosa sob\ninvestigação, não foi devidamente evidenciado que sua liberdade\nrepresenta efetivo risco à ordem pública. Com efeito, da leitura da\nconduta imputada resta clara sua posição subordinada e secundária no\nbojo da estrutura, tratando-se de mera funcionária de uma das\ndistribuidora onde eram, em tese, armazenadas e negociados os\nentorpecentes.\n3. Ao contrário daqueles ocupantes de posição de liderança - ou ao\nmenos do escalão intermediário da estrutura criminosa -, a agravada,\nprimária e de 21 anos de idade, ao que consta dos autos, atuaria de\nmodo subalterno, não apresentando, isoladamente, periculosidade.\nTampouco sua prisão se mostra essencial para a desestruturação da\nsuposta organização criminosa, especialmente porque foi decretada a\nprisão dos principais integrantes.\n4. Com efeito, a partir dos dados coletados até o momento, o decreto\npreventivo trouxe uma lista com os supostos membros da organização\ncriminosa e respectivas funções. Menciona traficantes associados,\nparceiros, operadores financeiros; gerentes; auxiliares da liderança\ne líderes. A agravada e outros 3 acusados - dentre 29 - são\nreferidos como meros funcionários (vendedores). Ora, evidente a\ndiscrepância entre os demais alvos do decreto preventivo e os\núltimos, localizados na base da estrutura e sem poder de\ninterferência ou iniciativa.\n5. Ademais, a primariedade e as circunstâncias pessoais favoráveis\nda agravada, aliadas a sua minoridade relativa, indicam que a prisão\nse mostra excessivamente gravosa, sendo suficiente a aplicação de\nmedidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo juízo local.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fe22e8dde0003d8fbd13a85a0626ae240c7c04f2639575f22986c157422fc67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
