# Registro público: STJ — 846498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41398/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4453e3036e3d9eceef131c4ab205a071dc85b1bce3e703261b8684f2de68f548

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVADA
OCUPANTE DE POSIÇÃO SUBORDINADA E SEM PODER DE INTERFERÊNCIA.
PRIMARIEDADE. MINORIDADE RELATIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO
DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora as instâncias ordinárias tenham demonstrado o
vínculo, em tese, da agravada com a organização criminosa sob
investigação, não foi devidamente evidenciado que sua liberdade
representa efetivo risco à ordem pública. Com efeito, da leitura da
conduta imputada resta clara sua posição subordinada e secundária no
bojo da estrutura, tratando-se de mera funcionária de uma das
distribuidora onde eram, em tese, armazenadas e negociados os
entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário daqueles ocupantes de posição de liderança - ou ao
menos do escalão intermediário da estrutura criminosa -, a agravada,
primária e de 21 anos de idade, ao que consta dos autos, atuaria de
modo subalterno, não apresentando, isoladamente, periculosidade.
Tampouco sua prisão se mostra essencial para a desestruturação da
suposta organização criminosa, especialmente porque foi decretada a
prisão dos principais integrantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a partir dos dados coletados até o momento, o decreto
preventivo trouxe uma lista com os supostos membros da organização
criminosa e respectivas funções. Menciona traficantes associados,
parceiros, operadores financeiros; gerentes; auxiliares da liderança
e líderes. A agravada e outros 3 acusados - dentre 29 - são
referidos como meros funcionários (vendedores). Ora, evidente a
discrepância entre os demais alvos do decreto preventivo e os
últimos, localizados na base da estrutura e sem poder de
interferência ou iniciativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a primariedade e as circunstâncias pessoais favoráveis
da agravada, aliadas a sua minoridade relativa, indicam que a prisão
se mostra excessivamente gravosa, sendo suficiente a aplicação de
medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo juízo local.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVADA
OCUPANTE DE POSIÇÃO SUBORDINADA E SEM PODER DE INTERFERÊNCIA.
PRIMARIEDADE. MINORIDADE RELATIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO
DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, embora as instâncias ordinárias tenham demonstrado o
vínculo, em tese, da agravada com a organização criminosa sob
investigação, não foi devidamente evidenciado que sua liberdade
representa efetivo risco à ordem pública. Com efeito, da leitura da
conduta imputada resta clara sua posição subordinada e secundária no
bojo da estrutura, tratando-se de mera funcionária de uma das
distribuidora onde eram, em tese, armazenadas e negociados os
entorpecentes.
3. Ao contrário daqueles ocupantes de posição de liderança - ou ao
menos do escalão intermediário da estrutura criminosa -, a agravada,
primária e de 21 anos de idade, ao que consta dos autos, atuaria de
modo subalterno, não apresentando, isoladamente, periculosidade.
Tampouco sua prisão se mostra essencial para a desestruturação da
suposta organização criminosa, especialmente porque foi decretada a
prisão dos principais integrantes.
4. Com efeito, a partir dos dados coletados até o momento, o decreto
preventivo trouxe uma lista com os supostos membros da organização
criminosa e respectivas funções. Menciona traficantes associados,
parceiros, operadores financeiros; gerentes; auxiliares da liderança
e líderes. A agravada e outros 3 acusados - dentre 29 - são
referidos como meros funcionários (vendedores). Ora, evidente a
discrepância entre os demais alvos do decreto preventivo e os
últimos, localizados na base da estrutura e sem poder de
interferência ou iniciativa.
5. Ademais, a primariedade e as circunstâncias pessoais favoráveis
da agravada, aliadas a sua minoridade relativa, indicam que a prisão
se mostra excessivamente gravosa, sendo suficiente a aplicação de
medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo juízo local.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
