{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41399,"origem":"stj","sha256_origem":"8a5b5929f780fbd638cecdc1d963bfbff809d9e23919f13576927a9be7c9cb4d","registro_original":{"id_fonte":"000855172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845526","numero_registro":"202302837706","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. REJEIÇÃO DA TESE DE OBSCURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.\nRECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos\nde declaração, alegando obscuridade, também veiculou pedido\nexpresso de reexame da tese de mérito. Nesse contexto, entendo ser o\ncaso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental,\npor se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido\nrecurso. De fato, \"tendo em vista o caráter infringente dos Embargos\nde Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo\nInterno\" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).\n2. Quanto à alegada obscuridade no decisum ora impugnado, noto que a\nreferência ao prazo de pouco mais de dois meses sob custódia foi\nextraído do ato apontado como coator.\n3. Com efeito, tratou-se de aferir a legitimidade da análise\nrealizada pela instância originária, de modo que o prazo do cárcere\nposterior ao julgamento tem importância secundária, sendo certo que\na defesa também não evidenciou a materialidade da diferença entre o\ntempo sob cárcere afirmado na decisão (\"pouco mais de dois meses\") e\naquele afirmado no pedido ora sob exame (\"três meses e dois dias\").\n4. Quanto ao pedido de reconsideração, observo que a instância\noriginária registrou não haver elementos reveladores de alongamento\nda tramitação processual, por desídia ou qualquer outro motivo,\nsalientando que a audiência foi designada para data que então estava\npróxima, 31/08/2023, e que o único argumento defensivo era a\ncircunstância de que o réu teria permanecido preso por mais de dois\nmeses.\n5. Considerando que a insurgência recursal não impugnou o fundamento\nrelativo à proximidade da audiência futura, e que o único aspecto\ndelineado como revelador da alegada demora infundada era o prazo de\npouco mais de apenas dois meses sob prisão preventiva - ainda que\nneste pedido ele tenha evoluído para pouco mais de três meses -, ao\npasso que a instância originária detalhou aspectos da causa que\nevidenciam a razoabilidade da marcha processual, absolutamente não\nhavia fundamento suficiente para considerar que a prisão cautelar\ntivesse se tornado desproporcionalmente longa.\n6. Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não\nresultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,\nmas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as\npeculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e\ninjustificado na prestação jurisdicional.\n7. Quanto aos demais tópicos, convém situar (i) que a prisão\npreventiva do ora agravante decorreu da reputada necessidade de\npreservar a integridade física e psíquica de alegada vítima de\nviolência doméstica, haja vista o descumprimento de medidas\nprotetivas de urgência e o aparente cometimento dos crimes de\nameaça, constrangimento ilegal e violação de domicílio, e (ii) que a\ntese de inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum\nlibertatis não foi examinada pela instância de origem, que havia\nidentificado tratar-se de matéria já examinada em pedido anterior e\nrecente.\n8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n9. Embargos de declaração da defesa recebidos como agravo\nregimental, ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos\nembargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"56c2bad53d4a21832b5b63b354cbc65531da2a5bd9ab23773b7b9242156435c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
