# Registro público: STJ — 845526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41399/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a5b5929f780fbd638cecdc1d963bfbff809d9e23919f13576927a9be7c9cb4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. REJEIÇÃO DA TESE DE OBSCURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos
de declaração, alegando obscuridade, também veiculou pedido
expresso de reexame da tese de mérito. Nesse contexto, entendo ser o
caso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental,
por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido
recurso. De fato, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos
de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo
Interno" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada obscuridade no decisum ora impugnado, noto que a
referência ao prazo de pouco mais de dois meses sob custódia foi
extraído do ato apontado como coator.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, tratou-se de aferir a legitimidade da análise
realizada pela instância originária, de modo que o prazo do cárcere
posterior ao julgamento tem importância secundária, sendo certo que
a defesa também não evidenciou a materialidade da diferença entre o
tempo sob cárcere afirmado na decisão ("pouco mais de dois meses") e
aquele afirmado no pedido ora sob exame ("três meses e dois dias").
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pedido de reconsideração, observo que a instância
originária registrou não haver elementos reveladores de alongamento
da tramitação processual, por desídia ou qualquer outro motivo,
salientando que a audiência foi designada para data que então estava
próxima, 31/08/2023, e que o único argumento defensivo era a
circunstância de que o réu teria permanecido preso por mais de dois
meses.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que a insurgência recursal não impugnou o fundamento
relativo à proximidade da audiência futura, e que o único aspecto
delineado como revelador da alegada demora infundada era o prazo de
pouco mais de apenas dois meses sob prisão preventiva - ainda que
neste pedido ele tenha evoluído para pouco mais de três meses -, ao
passo que a instância originária detalhou aspectos da causa que
evidenciam a razoabilidade da marcha processual, absolutamente não
havia fundamento suficiente para considerar que a prisão cautelar
tivesse se tornado desproporcionalmente longa.
- **Item 6 (texto oficial):** Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,
mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto aos demais tópicos, convém situar (i) que a prisão
preventiva do ora agravante decorreu da reputada necessidade de
preservar a integridade física e psíquica de alegada vítima de
violência doméstica, haja vista o descumprimento de medidas
protetivas de urgência e o aparente cometimento dos crimes de
ameaça, constrangimento ilegal e violação de domicílio, e (ii) que a
tese de inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum
libertatis não foi examinada pela instância de origem, que havia
identificado tratar-se de matéria já examinada em pedido anterior e
recente.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração da defesa recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. REJEIÇÃO DA TESE DE OBSCURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos
de declaração, alegando obscuridade, também veiculou pedido
expresso de reexame da tese de mérito. Nesse contexto, entendo ser o
caso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental,
por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido
recurso. De fato, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos
de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo
Interno" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
2. Quanto à alegada obscuridade no decisum ora impugnado, noto que a
referência ao prazo de pouco mais de dois meses sob custódia foi
extraído do ato apontado como coator.
3. Com efeito, tratou-se de aferir a legitimidade da análise
realizada pela instância originária, de modo que o prazo do cárcere
posterior ao julgamento tem importância secundária, sendo certo que
a defesa também não evidenciou a materialidade da diferença entre o
tempo sob cárcere afirmado na decisão ("pouco mais de dois meses") e
aquele afirmado no pedido ora sob exame ("três meses e dois dias").
4. Quanto ao pedido de reconsideração, observo que a instância
originária registrou não haver elementos reveladores de alongamento
da tramitação processual, por desídia ou qualquer outro motivo,
salientando que a audiência foi designada para data que então estava
próxima, 31/08/2023, e que o único argumento defensivo era a
circunstância de que o réu teria permanecido preso por mais de dois
meses.
5. Considerando que a insurgência recursal não impugnou o fundamento
relativo à proximidade da audiência futura, e que o único aspecto
delineado como revelador da alegada demora infundada era o prazo de
pouco mais de apenas dois meses sob prisão preventiva - ainda que
neste pedido ele tenha evoluído para pouco mais de três meses -, ao
passo que a instância originária detalhou aspectos da causa que
evidenciam a razoabilidade da marcha processual, absolutamente não
havia fundamento suficiente para considerar que a prisão cautelar
tivesse se tornado desproporcionalmente longa.
6. Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo,
mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e
injustificado na prestação jurisdicional.
7. Quanto aos demais tópicos, convém situar (i) que a prisão
preventiva do ora agravante decorreu da reputada necessidade de
preservar a integridade física e psíquica de alegada vítima de
violência doméstica, haja vista o descumprimento de medidas
protetivas de urgência e o aparente cometimento dos crimes de
ameaça, constrangimento ilegal e violação de domicílio, e (ii) que a
tese de inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum
libertatis não foi examinada pela instância de origem, que havia
identificado tratar-se de matéria já examinada em pedido anterior e
recente.
8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
9. Embargos de declaração da defesa recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
